Flexibilidade e Eficiência na Gestão de Contratações
A flexibilidade na gestão de jornadas de trabalho é fundamental para o sucesso das empresas modernas. Com a legislação permitindo diferentes tipos de jornada, as empresas podem se adaptar às demandas operacionais e oferecer mais autonomia aos funcionários. A seguir, apresentamos as principais modalidades de jornada disponíveis para o setor comercial:
1 – Jornada Parcial de até 30 horas semanais
A jornada de até 30 horas semanais sem horas extras está prevista no parágrafo 2° do Artigo 58-A da CLT.
Essa modalidade estabelece uma carga horária máxima de 30 (trinta) horas semanais, sem a possibilidade de realização de horas extras, obedecendo os seguintes requisitos:
– O salário deve ser proporcional à jornada, respeitando o salário-hora dos empregados contratados para trabalho em tempo integral na mesma função;
– A distribuição das horas pode ocorrer em qualquer dia da semana, desde que não ultrapasse 8 (oito) horas diárias;
– O direito a férias é calculado conforme o número de faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo de 12 (doze) meses:
I –30 dias corridos, para até 5 faltas;
II – 24 dias corridos, para 6 a 14 faltas;
III – 18 dias corridos, para 15 a 23 faltas;
IV –12 dias corridos, para 24 a 32 faltas.
Acima de 32 faltas injustificadas, o empregado perde o direito às férias.
– O período de férias conta como tempo de serviço para todos os efeitos legais;
– As faltas não podem ser descontadas do período de férias;
– O empregado pode converter 1/3 do período de férias em abono pecuniário, desde que solicite com 15 (quinze) dias de antecedência ao término do período aquisitivo.
2 – Jornada Parcial de até 26 horas semanais
O artigo 58-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define o regime de trabalho em tempo parcial.
Nesse regime, a jornada de trabalho tem um limite máximo de 26 (vinte e seis) horas semanais, permitindo a realização de até 6 (seis) horas extras por semana, observando as seguintes regras:
– As horas extras podem ser compensadas até a semana imediatamente seguinte;
– O salário deve ser proporcional à jornada, respeitando o salário-hora dos trabalhadores em tempo integral na mesma função;
– A jornada pode ser distribuída livremente ao longo da semana, desde que não ultrapasse 8 (oito) horas diárias;
– O cálculo de férias segue as mesmas regras da jornada de 30 horas semanais, variando de acordo com o número de faltas injustificadas.
3 – Jornada Especial 12×36
Prevista no Art. 59-A da CLT, essa jornada permite que empregador e empregado firmem um acordo individual por escrito, adotando um regime de 12 (doze) horas seguidas de trabalho, seguidas por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
– As 12 (doze) horas trabalhadas são contabilizadas como normais, sem direito a adicionais por hora extra;
– Mesmo que a carga horária ultrapasse 44 (quarenta e quatro) horas semanais, não há pagamento de horas extras, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte;
– Os intervalos para repouso e alimentação podem ser indenizados;
– O salário mensal acordado já inclui os valores referentes ao descanso
4 – Semana Espanhola
Essa modalidade, prevista na OJ 323 da SDI-I do TST, permite a compensação da jornada de trabalho, alternando entre 48 (quarenta e oito) horas trabalhadas em uma semana e 40 (quarenta) horas na semana seguinte, adotando o divisor de 220 horas mensais.
Esse regime permite uma melhor distribuição da carga horária sem impactar a remuneração do trabalhador, oferecendo flexibilidade ao empregador e mantendo o cumprimento das exigências legais.
A escolha da jornada de trabalho mais adequada pode proporcionar maior eficiência na administração do comércio, garantindo o cumprimento das normas trabalhistas e assegurando condições justas para os colaboradores. A diversidade de opções permite que empresários adotem estratégias que otimizem seus custos, sem comprometer a produtividade e o bem-estar da equipe.
Fonte: Maria Vithoria de C. B Dantas